TJMS - 0801201-50.2015.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 06:36
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801201-50.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Francisco Gomes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o indeferimento da prova pericial pretendida pela parte não caracteriza cerceamento de defesa.
A alegação de nulidade da procuração trazida em grau recursal não deve ser admitida, porquanto o pressuposto processual relacionado à capacidade postulatória está preenchido, conferindo regularidade à representação processual até que sobrevenha sua revogação ou renúncia.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário com a finalidade de refinanciamento de dívida, e utilização do saldo remanescente para abatimento de parcelas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/08/2023 15:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:37
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801201-50.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Francisco Gomes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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