TJMS - 0800583-79.2018.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800583-79.2018.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Edilson Nunes de Souza Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Embargado: José Bezerra Advogado: Norberto Carlos de Carvalho (OAB: 12474A/MS) Interessado: Gedeon de Souza Leão Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA E NÃO INFIRMADA PELOS EMENTOS DO AUTOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) Embora o embargante não tenha arrastado o pleito nas contrarrazões, sabido que o pedido pela gratuidade judiciária não preclui, devendo ser deferido no caso concreto em razão da presunção de hipossuficiência declarada e inexistência de elementos nos autos que permitam reputar melhor situação econômica do postulante. 3) Embargos de declaração acolhidos para deferimento do pedido de gratuidade judiciária em favor de Edilson Nunes de Souza. -
08/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800583-79.2018.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Edilson Nunes de Souza Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Embargado: José Bezerra Advogado: Norberto Carlos de Carvalho (OAB: 12474A/MS) Interessado: Gedeon de Souza Leão Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2023 01:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800583-79.2018.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Edilson Nunes de Souza Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Embargado: José Bezerra Advogado: Norberto Carlos de Carvalho (OAB: 12474A/MS) Interessado: Gedeon de Souza Leão Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800583-79.2018.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Bezerra Advogado: Norberto Carlos de Carvalho (OAB: 12474A/MS) Apelado: Edilson Nunes de Souza Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Gedeon de Souza Leão Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA -BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO APELANTE E A FALECIDA MÃE DO APELADO DURANTE RELAÇÃO CONJUGAL REGIDA PELA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - ESFORÇO COMUM COMPROVADO - DIREITO DE MEAÇÃO DO APELANTE POR RELEITURA DA SÚMULA 377 DO STF - VENDA PROMOVIDA PELO APELADO EM PREJUÍZO DO DIREITO DE MEAÇÃO DO APELANTE - VENDA A NON DOMINO CONFIGURADA - NULIDADE ABSOLUTA - INDIFERENÇA DO ESTADO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, o direito do apelante José Bezerra à anulação de negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os alienantes (proprietários registrais) e o apelado Edilson Nunes de Souza, sem o consentimento do recorrente, promovido pelo apelado Gedeon de Souza Leão, após o falecimento de sua mãe Ilda de Souza Campo Bezerra, casada com o apelante sob o regime da separação legal de bens.
No caso concreto, restou provado que o bem foi adquirido em comunhão de esforços do apelante e a falecida esposa (mãe do apelado), decorrendo seu direito à meação, uma vez que, em releitura da súmula 377 do STF pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" EREsp 1.623.858/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região).
De igual forma, restou incontroverso que o apelado Gedeon, declarando-se "dono do bem" por herança de sua mãe (não processada em inventário), promoveu a alienação, instando os proprietários registrais (que reconheceram não possuir direitos sobre o bem após tê-lo vendido ao apelante e sua esposa) assinar papéis para venda ao pelado Edilson, que lhe pagou o preço do negócio.
Constatando-se que metade dos direitos de aquisição de propriedade sobre o bem eram do apelante José Bezerra "e" da mãe do apelado Gedeon; e que, a alienação da propriedade promovida pelo apelado Gedeon deu-se sem o consentimento do apelante, em prejuízo da sua meação, resta evidenciada venda a non domino, reputada nula pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.
Precedentes. (AgInt nos Edcl no Resp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, Dje de 14/12/2022.) Recurso provido. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800583-79.2018.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: José Bezerra Advogado: Norberto Carlos de Carvalho (OAB: 12474A/MS) Apelado: Edilson Nunes de Souza Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Gedeon de Souza Leão Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800583-79.2018.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: José Bezerra Advogado: Norberto Carlos de Carvalho (OAB: 12474A/MS) Apelado: Edilson Nunes de Souza Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Gedeon de Souza Leão Advogado: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Isso posto, em observância ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre a ausência das referidas partes na relação processual.
Após, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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