TJMS - 0805920-50.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805920-50.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Márcia Aparecida Carvalho Canettieri Barbosa Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelante: Guilherme de Castro Barbosa Neto Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelante: José Eduardo Canettieri Barbosa Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelante: Pedro Henrique Canettieri Barbosa Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - EXTENSÃO DA COBERTURA A SÓCIO DE FATO - NÃO CABIMENTO - EMPRESA INDIVIDUAL ABERTA EXCLUSIVAMENTE NO NOME DA CÔNJUGE DO FALECIDO - VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE POR CÔNJUGES EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - FRAUDE À LEI IMPERATIVA - CLÁUSULA DE RENÚNCIA E LIMITATIVA DE DIREITO - NÃO VERIFICADA - CATEGORIA DE ADMINISTRADOR NÃO CONTRATADA DENTRE O GRUPO SEGURÁVEL - BOA-FÉ OBJETIVA DE TODOS OS CONTRATANTES - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a concessão da justiça gratuita aos autores-apelantes; b) a obrigação dos réus-apelados em pagar a indenização securitária contratada. 2.O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na espécie, restou evidenciada a insuficiência de recursos dos réus-apelantes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que torna imperiosa a concessão da gratuidade judiciária, devendo ser deferida. 3.O art. 1.013, § 1º, do CPC autoriza a apreciação e julgamento, pelo Tribunal, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativa ao capítulo impugnado da sentença. 4.A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica prevista no art. 341, do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada no caso de existirem elementos probatórios que levem à conclusão distinta dessa presunção de veracidade. 5.A própria opção pela figura de empresário individual veda o reconhecimento da sociedade de fato, porquanto o empresário individual é a própria pessoa física que exerce "atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa", sendo que, "para específicos e determinados fins pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresarias exercidas e os atos não empresariais" (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 6.O reconhecimento da pretensão autoral quanto à sociedade de fato esbarra no disposto nos artigos 166, inc.
VI e VII e 977, ambos do Código Civil. 7.No caso, não há provas de que à época da vigência do Código Civil de 1916 a sociedade era administrada pelo de cujus, na medida em que a prova testemunhal indica que a prestação de serviços para a autora-apelante teve início em 2003 ou 2004, portanto, já na vigência do Código Civil de 2002; não tendo os autores-apelantes se desincumbido de seu ônus probatório, sendo que na decisão de saneamento foi indeferida a inversão do ônus da prova. 8.A cláusula 3.1.b, não padece de ilegalidade, prevendo de forma clara e objetiva quem são os segurados, sendo que a própria sub-estipulante, ora autora-apelante escolheu os grupos segurados, não podendo, posteriormente, alegar a nulidade desta cláusula por não contemplar o seu cônjuge. 9.Conforme proposta de adesão de f. 20, a autora-apelante optou apenas pelas coberturas para funcionários e sócios, constantes no contrato social.
Do mesmo documento infere-se que a autora-apelante figurou no contrato como subestipulante, sendo, portanto, a responsável pela opção das coberturas contratadas. 10.
O art. 113 do Código Civil, que preconiza que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração", deve ser observado por todos os contratantes, não existindo incompatibilidade entre ele e o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor ou art. 423 do Código Civil, porquanto a natureza do contrato sub judice e a posição ocupada pela autora-apelante (subestipulante) autorizou a negociação sobre as suas cláusulas, sendo que a palavra final sobre os beneficiários foi da contratante. 11.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/08/2023 18:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/01/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 02:17
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:45
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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