TJMS - 0804014-63.2019.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804014-63.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Lourdes Rodrigues Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 62192/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA -CONTRATAÇÃO VÁLIDA -LITIGÂNCIADEMÁ-FÉ- ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - TENTATIVADERECEBIMENTODEVANTAGEM INDEVIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do mútuo pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e tampouco em indenização por danos morais.
Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, haja vista a comprovação pela instituição financeira da relação contratual impugnada, correta a sentença que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 04:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804014-63.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Lourdes Rodrigues Gonçalves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 62192/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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