TJMS - 0031015-42.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 17:05
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0031015-42.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Fernandes Soares DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessada: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Carlos Fernandes Soares até o julgamento no STJ, dos Recursos Especiais levados a apreciação por esta Corte Superior como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, comprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
17/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:18
Publicação
-
16/07/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 16:53
Recurso Especial Repetitivo
-
15/07/2025 18:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:45
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0031015-42.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Carlos Fernandes Soares DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessada: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/07/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/07/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
-
02/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0031015-42.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Carlos Fernandes Soares DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessada: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO QUE CONDENOU O RÉU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ART. 387, IV, DO CPP - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - REJEIÇÃO, COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos infringentes e de nulidade, nos termos do voto do relator, vencidos o 2º e a 3ª vogal. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0031015-42.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Carlos Fernandes Soares DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessada: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0031015-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelante: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Apelante: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelado: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação da pena-base, assim como toda a dosimetria da pena, exige do julgador uma cuidadosa ponderação entre os efeitos da sanção e das garantias constitucionais, com a estrita observância da devida fundamentação - art. 93, IX, da CF, e art. 68 do Código Penal - e com base em elementos concretos, sendo vedada a consideração genérica ou de aspectos inerentes ao tipo penal em análise.
Quanto ao patamar de elevação da pena-base, apesar de não haver um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado, prevalece a discricionariedade fundamentada para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Assim, é necessário que seja fixada uma pena de forma equilibrada e observado o princípio da razoabilidade, estabelecida à luz das peculiaridades da situação concreta e, sobretudo, de acordo com o grau de ofensividade ao bem jurídico refletido pelo comportamento típico do agente.
Desse modo, a redução das penas aplicadas são medidas necessárias e adequadas.
EMENTA - RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
A fixação da pena-base, assim como toda a dosimetria da pena, exige do julgador uma cuidadosa ponderação entre os efeitos da sanção e das garantias constitucionais, com a estrita observância da devida fundamentação - art. 93, IX, da CF, e art. 68 do Código Penal - e com base em elementos concretos, sendo vedada a consideração genérica ou de aspectos inerentes ao tipo penal em análise.
Por isso, a pretensão requerida não merece amparo.
EMENTA - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - TESE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
A materialidade e autoria são certas, ensejando na condenação da infração penal.
Nos termos do art. 387, IV, CPP, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima para ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da infração penal.
O pagamento de indenização à vítima tem previsão descrita no art. 387, IV, Código de Processo Penal.
Trata-se de efeito automático da sentença condenatória definitiva, que estabeleceu a obrigação de indenizar o dano causado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso da assistente da acusação, deram parcial provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido em parte o Relator. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0031015-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelante: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Apelante: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelado: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Diante da manifestação do Ministério Público Estadual (fl.2.370), com fundamento no art. 395, § 1º, do RITJMS, retifique-se o Acórdão de fls. 2.345-2.363, fazendo constar correntamente a ementa do recurso defensivo.
Após, por oportuno, republique-se o Acórdão com a devida correção, com nova intimação das partes e reabertura dos prazo recursal. Às providências. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0031015-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelante: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Apelante: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelado: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) EMENTA - - RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.
A fixação da pena-base, assim como toda a dosimetria da pena, exige do julgador uma cuidadosa ponderação entre os efeitos da sanção e das garantias constitucionais, com a estrita observância da devida fundamentação - art. 93, IX, da CF, e art. 68 do Código Penal - e com base em elementos concretos, sendo vedada a consideração genérica ou de aspectos inerentes ao tipo penal em análise.
Por isso, a pretensão requerida não merece amparo.
EMENTA - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - TESE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
A materialidade e autoria são certas, ensejando na condenação da infração penal.
Nos termos do art. 387, IV, CPP, é cabível a fixação de indenização mínima em favor da vítima para ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da infração penal.
O pagamento de indenização à vítima tem previsão descrita no art. 387, IV, Código de Processo Penal.
Trata-se de efeito automático da sentença condenatória definitiva, que estabeleceu a obrigação de indenizar o dano causado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso da assistente da acusação, deram parcial provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido em parte o Relator. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0031015-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelante: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Apelante: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelado: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0031015-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelante: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Apelante: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelado: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) I - Intime-se a defesa de Carlos Fernandes Soares para apresentação de contrarrazões ao recurso arrazoado às fls. 2.281/2.295, no prazo legal.
II.
Retornando os autos do juízo de origem, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para a apresentação do parecer ministerial.
P.I.C. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0031015-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelante: Flavia Lugo Ortiz Golin (Assistente de acusação) Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Apelante: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Apelado: Carlos Fernandes Soares DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) I.
Intime-se à assistente de acusação Flávia Lugo Ortiz Golin, para apresentação das razões ao recurso de apelação interposto às fls. 2.270/2.271.
II.
Após o cumprimento do item I, encaminhem-se os autos para intimação do representante do Ministério Público Estadual de primeira instância para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação.
III.
Retornando os autos, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça para a apresentação do parecer ministerial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Campo Grande-MS, 24/06/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801728-61.2022.8.12.0002
Eliane Garcia Valensuela
Secretario Municipal de Administracao De...
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 16:05
Processo nº 0800074-42.2023.8.12.0022
Paulino Sebastiao Pereira
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2023 13:41
Processo nº 1416150-61.2023.8.12.0000
Boa Vista Servicos S.A.
Argeu de Oliveira
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 15:00
Processo nº 0802616-48.2023.8.12.0017
Blaudeci Tenorio Sobral &Amp; Cia LTDA EPP (...
David de Jesus Garcia da Silva
Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/06/2023 16:40
Processo nº 0031015-42.2021.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Carlos Fernandes Soares
Advogado: Gabriela Fonseca Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2021 13:51