TJMS - 0907119-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907119-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Silvana Colombelli Parra Sanches EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11.419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O art.7.º,da LEF, apenas estabelece a ordem cronológica de modalidades citatórias, e não a determinação de que o juízo deve, de ofício, prosseguir e optar por qual modalidade decitaçãoserá realizada, caso a anterior reste frustrada.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 12:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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