TJMS - 0831682-68.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:36
Baixa Definitiva
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27/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831682-68.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ivo Alves de Andrade Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Elpidio Vilela dos Santos Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Ailton Cabral Duarte (OAB: 1186/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C COM PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831682-68.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ivo Alves de Andrade Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Elpidio Vilela dos Santos Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Ailton Cabral Duarte (OAB: 1186/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:30
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831682-68.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ivo Alves de Andrade Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Embargado: Elpidio Vilela dos Santos Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Ailton Cabral Duarte (OAB: 1186/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831682-68.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ivo Alves de Andrade Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Elpidio Vilela dos Santos Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Ailton Cabral Duarte (OAB: 1186/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO de Indenização Por Ato Ilícito Causado Por Acidente de Trânsito C/C Com Pensão Vitalícia e Lucros Cessantes - DOS LUCROS CESSANTES - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Os lucros cessantes não foram devidamente comprovados, logo, inexiste o dever de indenizar.
II - Descabido o pedido de pensão mensal vitalícia quando não se demonstra a incapacidade laborativa da vítima, atestada por laudo médico pericial.
III - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Quantum mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831682-68.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ivo Alves de Andrade Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Elpidio Vilela dos Santos Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Advogado: Ailton Cabral Duarte (OAB: 1186/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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