TJMS - 0913625-97.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/02/2024.
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21/11/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:32
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913625-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Helton Sena de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40, DA LEF - INAPLICABILIDADE - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
II - E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º, do art. 183, do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
III - O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
IV - Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913625-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Helton Sena de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:27
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Apelação
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20/07/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:38
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 04:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/06/2023.
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29/05/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/05/2023.
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07/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 07:57
Recebidos os autos
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07/03/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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14/08/2022 03:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/08/2022.
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01/07/2022 01:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2022 14:50
Expedição de Carta.
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31/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 16:29
Recebidos os autos
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01/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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