TJMS - 0846293-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:34
Prazo em Curso
-
22/08/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte requerida quanto ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias -
21/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 12:17
Emissão da Relação
-
06/08/2025 22:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/06/2025 21:41
Decisão ou Despacho
-
04/06/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0846293-79.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mitio Hirano - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00, bem como encaminha via original do contrato a este juízo. -
14/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA) Processo 0846293-79.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mitio Hirano - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - tamar pressupõe condenação em tal valor.
Diante disso, REJEITO as preliminares aventadas.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a parte autora sofreu algum abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00, bem como encaminha via original do contrato a este juízo.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1.
Comparada(s) à(s) assinatura(s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 02.
Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 03.
Pede-se ao senhor perito que forneçam um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos. 04.
São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no documento? 05.
Há diferença entre a assinatura da autora constante na sua identidade e demais documentos apresentados com assinatura em relação do contrato apresentado? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de quinze (15) dias.
OPORTUNAMENTE, conclusos. -
29/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:38
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 14:08
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 10:25
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:24
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
08/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:48
Decisão ou Despacho
-
07/03/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 22:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 11:06
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0846293-79.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mitio Hirano - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência Insurgência do réu Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, o autor deverá juntar a referida notificação de f.24/28 devidamente acompanhada de procuração com poderes especificos para solicitar documentos bancários.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora em quinze dias, para juntar o requerimento administrativo acompanhado de procuração com poderes especiais para solicitar documentos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
E ainda, no mesmo prazo deverá juntar ao feito procuração preenchida de forma completa, uma vez que a procuração de f. 17 não esta devidamente preenchida.Vejamos: Após, venham os autos conclusos para fila urgentes para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:43
Decisão ou Despacho
-
18/08/2023 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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