TJMS - 0846293-79.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/06/2025 21:41
Decisão ou Despacho
-
04/06/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:38
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 14:08
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2024 10:25
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 19:24
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:40
Remetidos os Autos para destino.
-
08/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:48
Decisão ou Despacho
-
07/03/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 22:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 11:06
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0846293-79.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Mitio Hirano - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência Insurgência do réu Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Assim, no caso em apreço, conforme o entendimento do E.
STJ em sede de recurso repetitivo, o autor deverá juntar a referida notificação de f.24/28 devidamente acompanhada de procuração com poderes especificos para solicitar documentos bancários.
Assim, para fins de comprovar o interesse de agir, intime-se a parte autora em quinze dias, para juntar o requerimento administrativo acompanhado de procuração com poderes especiais para solicitar documentos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
E ainda, no mesmo prazo deverá juntar ao feito procuração preenchida de forma completa, uma vez que a procuração de f. 17 não esta devidamente preenchida.Vejamos: Após, venham os autos conclusos para fila urgentes para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:43
Decisão ou Despacho
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18/08/2023 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/08/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
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18/08/2023 15:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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