TJMS - 0905758-53.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/11/2023 05:17 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/09/2023 03:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 22:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 15:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/09/2023 03:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0905758-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Luciana Aparecida Vieira Legal EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - AR COM MOTIVO AUSENTE - DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
 
 Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
 
 Embora o Apelante tenha invocado o teor dos artigos 7º e 8º, da Lei de Execução Fiscal, certo é que tal fato não lhe isenta de atender aos comandos judiciais quando instado, como ocorreu no caso concreto.
 
 Isto porque, na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para dar andamento ao feito, já que o mandado de citação não foi cumprido e, mesmo intimado, o Exequente não promoveu diligência no sentido de citar a parte executada.
 
 Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            02/09/2023 02:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 09:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 19:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 19:37 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/08/2023 19:39 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/08/2023 18:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/08/2023 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 18:16 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/08/2023 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0905758-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Luciana Aparecida Vieira Legal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/08/2023 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2023 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 14:01 Distribuído por sorteio 
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                                            21/08/2023 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 16:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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