TJMS - 0827429-61.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:23
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:10
Baixa Definitiva
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26/07/2024 17:44
Baixa Definitiva
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26/07/2024 17:43
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:48
Publicado #{ato_publicado} em 07/05/2024.
-
06/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 14:42
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2024 14:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827429-61.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Recorrido: Odilza Gil Ortega Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) VISTOS, etc.
Observo que o recorrente, OFX ASSESSORIA CONTRATUAL EIRELI, apenas pleiteia a concessão da Justiça Gratuita (f. 6/9), sem, contudo, trazer comprovação suficiente a respeito de tal situação.
Nesse cenário, em observância aos dispositivos do novo CPC, especificamente o art. 99, § 2º, concedo ao recorrente a oportunidade para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para concessão.
Assinalo que deve apresentar documentos que evidenciem veementemente a incapacidade de custear as despesas processuais.
Em razão do exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
19/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:18
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
18/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 14:53
Recurso Especial não admitido
-
18/12/2023 06:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827429-61.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Recorrido: Odilza Gil Ortega Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. -
30/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:37
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 06:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827429-61.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: OFX Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Recorrido: Odilza Gil Ortega Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827429-61.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: OFX Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Embargada: Odilza Gil Ortega Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827429-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: OFX Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelada: Odilza Gil Ortega Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPAGANDA ENGANOSA - ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PROMESSA DE NOVO ACORDO E DIMINUIÇÃO DA DÍVIDA - RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A relação jurídica debatida nos autos é de consumo, de modo a incidir o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 30 prevê que "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.", sendo que, outrossim, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe a realização de negócio jurídico é prática abusiva vedada pelo CDC.
Em observância ao sítio eletrônico da parte demandada há nítida promessa de renegociação de dívidas, inclusive de financiamento de veículos, como é o caso dos autos, prometendo-se a efetiva renegociação de dívidas, com a aprovação de acordo junto ao credor e a geração de um novo acordo com a nova negociação.
Tendo em vista a publicidade enganosa, de fato é caso de rescisão do contrato firmado entre as partes, inclusive com a devolução integral da quantia paga pelo consumidor e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827429-61.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: OFX Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) Apelada: Odilza Gil Ortega Advogado: Paulo Ernesto Valli (OAB: 11672B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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