TJMS - 0803934-70.2017.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:50
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803934-70.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Faustino Bareiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E ORDEM DE PAGAMENTO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos .
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, razão pela qual não há que se falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação, restituição de valores em dobro, ou nem sequer em condenação em honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 25 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
28/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:06
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803934-70.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Faustino Bareiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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