TJMS - 0800877-11.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800877-11.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Joaquim Cotocio Neto Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA MANTENEDORA DO CADASTRO POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR - INSUFICIENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO APLICAÇÃO - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As requeridas limitaram-se a apresentar com a contestação cópia de tela indicando suposto envio de notificação via SMS no celular da apelada.
Tais documentos são insuficientes para comprovar a notificação da apelada e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar. 3.
Este Tribunal entendeu que é válida a notificação via SMS enviado ao telefone celular do devedor, porém em um caso onde estava acompanhada do envio da notificação via postal no seu endereço, o que não ocorreu no presente caso, sendo inválida a notificação. 4.
O dano moral neste caso sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa. 5.
Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 4.500,00 (três mil reais) se constitui em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a parte requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade estando até mesmo aquém da média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes. 6.
No caso de dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 07:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800877-11.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Joaquim Cotocio Neto Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:55
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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