TJMS - 0801456-65.2021.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801456-65.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Nadir Maria Neuwald de Almeida Advogada: Cristiani Rodrigues (OAB: 10169/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - TRÂMITE ORIGINÁRIO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR RECURSOS - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do acórdão objurgado e reconhecer, por força do art. 109, § 4.º, da Constituição Federal, que a competência para apreciação dos recursos interpostos contra decisão proferida por juiz estadual que atua com competência federal delegada, é da Justiça Federal, motivo pelo qual compete unicamente ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região apreciar o recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801456-65.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Nadir Maria Neuwald de Almeida Advogada: Cristiani Rodrigues (OAB: 10169/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/10/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801456-65.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Nadir Maria Neuwald de Almeida Advogada: Cristiani Rodrigues (OAB: 10169/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
26/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 23:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801456-65.2021.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargada: Nadir Maria Neuwald de Almeida Advogada: Cristiani Rodrigues (OAB: 10169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801456-65.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Nadir Maria Neuwald de Almeida Advogada: Cristiani Rodrigues (OAB: 10169/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - MÉRITO - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DO SEGURADO PARA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA GLOBAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação há de ser recebido somente no efeito devolutivo.
Nos termos do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
No caso concreto, conclui-se que ocupar outro cargo que não exija esforço físico da segurada esbarraria nos limites de sua instrução escolar, a qual, aliada a sua idade e às experiências profissionais restritas a trabalhos que exigem esforço físico, torna improvável a reabilitação da autora.
Assim, o comprometimento de sua capacidade funcional e laborativa de forma parcial tem o mesmo efeito da incapacidade total.
O termo inicial para a implantação e pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43, da Lei n.º 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliinar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801456-65.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Nadir Maria Neuwald de Almeida Advogada: Cristiani Rodrigues (OAB: 10169/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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