TJMS - 1602687-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 17:38
Baixa Definitiva
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01/11/2023 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2023 08:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602687-68.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana Interessado: Ilson Vargas Figueiredo Advogado: Cristiano Pael da Silva (OAB: 23794/MS) Advogado: Osvaldo Silvério da Silva (OAB: 4254/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE - ART. 43 CPC - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO PROCEDENTE.
Tratando-se de regra de competência relativa, a mudança de domicílio da parte autora para outra comarca, não atrai a competência para o julgamento da ação, a qual é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, na esteira da regra da "perpetuatio jurisdictionis", prevista no art. 43 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o Conflito de Competência, nos termos do voto do Relator .. -
31/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 17:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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26/08/2023 11:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1602687-68.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Anastácio Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana Interessado: Ilson Vargas Figueiredo Advogado: Cristiano Pael da Silva (OAB: 23794/MS) Advogado: Osvaldo Silvério da Silva (OAB: 4254/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 14:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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