TJMS - 0801549-76.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica
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09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/10/2023 08:32
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:32
Confirmada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801549-76.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelado: Nilson Pereira Moraes DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PARECER DO NAT FAVORÁVEL AO PEDIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF - SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ - SENTENÇA ALTERADA - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793), a responsabilidade instituída na Constituição Federal para disponibilização de tratamento à saúde é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal.
De modo que resta inviabilizado o direcionamento da obrigação em face do Município.
Diante das peculiaridades fáticas, restou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento requerido e o dever de ambos os apelantes quanto ao seu fornecimento.
O Supremo Tribuna Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (repercussão geral) (Tema 1.002), fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Recurso do Estado conhecido e não provido.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso do Estado e deram parcial provimento ao recurso do município, nos termos do voto do Relator.
Divergiram parcialmente 1ª e 3º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801549-76.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelado: Nilson Pereira Moraes DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801549-76.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelado: Nilson Pereira Moraes DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 21/03/2023 11:06
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Ajuizamento: 18/07/2023 12:13