TJMS - 0808948-76.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Inf Ncia e Adolescencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
-
04/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 10:21
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 02:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/09/2023.
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28/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mário Robim da Silva Júnior (OAB 27644/MS) Processo 0808948-76.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Autora: Beatriz de Souza Guiraldi - Decisão de página 90: 1.
O pedido de f. 1-17 não se refere à Epinefrina injetável (ampolas) que, de fato possui, registro na ANVISA, mas sim à Epinefrina em apresentação auto injetável (AUVI-Q 0,1 MG, medicamento fabricado pelo laboratório KALEO), o qual, como exposto na decisão de f. 78-79, com base no parecer do NAT-Jus (item IV, f. 67), NÃO POSSUI REGISTRO na ANVISA.
Nenhum dos medicamentos listados à f. 81 se refere ao pedido inicial (AUVI-Q 0,1 MG, medicamento fabricado pelo laboratório KALEO).
Ademais, como se vê do próprio julgado do STJ citado pela parte autora, "a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Citei esse excerto da ementa do julgado para destacar que a autorização de importação de medicamento não supre o registro na ANVISA.
Ora, nessa fase de análise da petição inicial, não se está fazendo nenhum juízo de valor sobre a questão de ser o registro na ANVISA necessário à procedência ou não da pretensão da parte autora.
O importante aqui é compreender que, mesmo com eventual autorização de importação, o medicamento continua sem registro na ANVISA.
E, a partir do Tema 500 do STF, o registro na ANVISA é fator determinante para a definição de competência, demandando a inclusão da União no polo passivo.
Trata-se, pois, de critério de competência absoluta.
Por isso, em que pese a manifestação de f. 80-88, mantenho a decisão de f. 78-79, por seus próprios fundamentos. 2.
Desse modo, reitero a determinação de emenda à inicial, nos termos do item 4 da decisão de f. 78-79, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo do item 4.1, pois a manifestação de f. 80-88 é prova inequívoca de que a parte autora tomou ciência da referida determinação. -
23/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:38
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:38
Decisão ou Despacho
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22/08/2023 18:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
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17/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:17
Declarada incompetência
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16/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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15/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:22
INCONSISTENTE
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15/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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