TJMS - 0823484-32.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Maxwell Ladir Vieira (OAB 88623/MG) Processo 0823484-32.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Karinne Milena Serra Cavalheri - Réu: Associacao Seven dos Possuidores de Automoveis de Minas Gerais - Quanto ao pedido de penhora e remoção dos veículos localizados via Renajud, indefiro.
Conforme reconhecido pela própria exequente, há uma gama de veículos vinculados à executada, não sendo possível a este juízo determinar a penhora e remoção indiscriminada de todos eles, sob pena de configurar claro excesso de execução.
Cabe à parte exequente individualizar os bens que pretende ver penhorados, indicando, de forma precisa, o(s) veículo(s) de interesse com base no valor da execução, atentando-se, ainda, à evidente existência de OUTRAS RESTRIÇÕES PREEXISTENTES!!!! Quanto ao pedido de bloqueio de valores em conta bancária de terceiro, sob a alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico da executada, também indefiro.
A simples inclusão de conta bancária de terceiro em acordo judicial, por si só, não comprova a existência de grupo econômico, tampouco justifica a constrição de ativos financeiros.
Ademais, o documento de fls. 3 apenas evidencia a utilização do mesmo provedor de internet, o que é insuficiente para caracterizar a comunhão de interesses ou confusão patrimonial.
DEFIRO, contudo, a penhora no rosto dos autos (0815174-66.2024.8.12.0001 - 10ª Vara Cível e 0810064-86.2024.8.12.0001 -15ª Vara Cível), com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juízo processante para as comunicações de praxe, a fim de que a constrição produza os efeitos processuais e materiais inerentes, tais como: a individualização do(s) bem(ns) destinado(s) à satisfação do crédito; a garantia do juízo da execução; a constituição de preferência em favor do exequente; a perda da posse direta pelo devedor; e a ineficácia de eventuais alienações.
Ressalte-se que, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC, mesmo inexistindo advogado constituído, se o executado mudar de endereço sem comunicar ao juízo, a intimação será considerada válida se enviada ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos legais a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência no endereço originalmente informado.
Libere-se a peça sigilosa protocolada em 07/03/2025, tendo em vista que foi analisada nesta oportunidade. -
12/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:53
Decisão ou Despacho
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12/03/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:05
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 17:49
Decisão ou Despacho
-
16/01/2025 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Araújo Villela (OAB 16318/MS), Maxwell Ladir Vieira (OAB 88623/MG) Processo 0823484-32.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Karinne Milena Serra Cavalheri - Réu: Associacao Seven dos Possuidores de Automoveis de Minas Gerais - Trata-se de feito visando a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
13/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
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16/11/2024 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:47
Decorrido prazo de parte
-
24/09/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 12:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2024 08:39
Evolução da Classe Processual
-
16/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:30
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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25/08/2023 02:49
Decorrido prazo de parte
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21/08/2023 14:07
Expedição de tipo de documento.
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21/08/2023 14:07
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2023 14:07
Remetidos os Autos para destino.
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21/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:41
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/10/2022 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/10/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2022 16:46
de Conciliação
-
16/09/2022 13:06
Juntada de Petição de tipo
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15/09/2022 13:33
Juntada de Petição de tipo
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28/07/2022 13:50
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 23:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2022 23:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2022 23:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:29
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2022 15:29
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2022 15:29
de Instrução e Julgamento
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20/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:16
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2022 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2022 12:59
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2022 12:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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