TJMS - 0800440-25.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 12:28
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2024 17:05
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800440-25.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 55/66 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2024 15:09
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800440-25.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800440-25.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800440-25.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões a este recurso, cuja publicação ocorreu em 20/10/2023 (fl. 34).
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800440-25.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800440-25.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800440-25.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800440-25.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Neide de Azevedo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - SENTENÇA POR VÍCIO DE ADSTRIÇÃO (CITRA PETITA) - PEDIDOS INICIAIS NÃO APRECIADOS - RECONHECIMENTO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - EXIBIÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - TAXA DE JUROS - TAXA MÉDIA DO MERCADO - READEQUAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) o julgamento citra petita; c) adequação da taxa de juros pactuada à taxa média do mercado; d) majoração dos honorários sucumbenciais.
Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido.
Na hipótese, como não houve análise da integralidade dos pedidos formulados na inicial, tem-se a sentença combatida realmente é citra petita.
Assim, reconheço a violação ao princípio da adstrição, cuja questão não apreciada será analisada nessa oportunidade, pois presentes as condições de imediato julgamento, a teor do artigo 1.013, III, do CPC/15.
Restou demonstrado nos autos que as parcelas questionadas pela autora-apelante decorrem de pagamento a menor devido à insuficiência de saldo para a quitação integral da prestação mensal, autorizada por contrato, referente aos contratos que foram efetivamente acostados aos autos pela ré-apelada, inexistindo a alegada preclusão.
Apesar da sentença recorrida informar que o valor da taxa média de mercado para os juros remuneratórios do período de setembro de 2021 ser de 6,4508% ao mês e 77,41% ao ano para o contrato nº 037710000035 e 6,9517% ao mês e anual de 83,42% para o contrato nº *50.***.*04-95, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Bacen), consta-se que no mês de setembro de 2021, mês da contratação nº 037710000035, esse valor era de 4,89% ao mês e anual de 77,41%, e, no mês de fevereiro de 2022, 5,18% ao mês e 83,40% ao ano para o contrato nº *50.***.*04-95.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários guiado pela regra da equidade, obedeceu estes parâmetros legais, mostrando-se mais do que razoável a quantia de R$ 2.000,00, numa demanda recente, e que não demandou ampliação de instrução, tendo sido julgada antecipadamente.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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