TJMS - 0801359-32.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801359-32.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Teresa Natália Preis DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB: L/MS) Apelante: Cícero Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB: L/MS) Apelado: Sandro Luiz Bandeira Advogado: Ricardo Queiroz Martins de Souza (OAB: 26839/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ REJEITADA - MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE NÃO DEMONSTRADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O CONDUTOR RÉU NÃO ADOTOU A CAUTELA NECESSÁRIA, DESOBEDECENDO A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo a súmula n. 132, STJ, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.".
No entanto, dos autos não consta qualquer documento comprobatório da realização de negócio jurídico de compra e venda do automóvel entre as partes (genro e sogra), razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva da corré deve ser rejeitada.
II - Os apelantes não lograram êxito em demonstrar sua alegação de culpa exclusiva condutor do veículo do autor no acidente de trânsito.
O conjunto probatório induz à conclusão de que o sinistro decorreu da desobediência à sinalização de parada obrigatória pelo réu, prova esta que não foi descaracterizada pelos recorrentes.
III - A indenização por dano material objetiva recompor o patrimônio do autor, que teve sua caminhonete danificada em razão de acidente de trânsito.
Demonstrado que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva do réu, as despesas para o conserto da caminhonete do apelado devem ser ressarcidas pelos apelantes, sendo a prova dos autos suficiente para apurar o quantum debeatur correlato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/09/2023 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801359-32.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Teresa Natália Preis DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB: L/MS) Apelante: Cícero Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB: L/MS) Apelado: Sandro Luiz Bandeira Advogado: Ricardo Queiroz Martins de Souza (OAB: 26839/MS) . -
28/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 20:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801359-32.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Teresa Natália Preis DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB: L/MS) Apelante: Cícero Rodrigues da Silva DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Curadoria Especial (OAB: L/MS) Apelado: Sandro Luiz Bandeira Advogado: Ricardo Queiroz Martins de Souza (OAB: 26839/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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