TJMS - 0800818-51.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800818-51.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Eládio Niltos Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - EXISTENTE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Cabe o saneamento de vício existente no acórdão consistente na omissão sobre o ponto do recurso que impugnava a condenação pelos danos materiais apontados na inicial. 2 - É devida a indenização por dano material decorrente das despesas comprovadas do autor com locação de veículo, dada a negativa da seguradora em providenciar a indenização securitária acordada. 2 - Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes nos termos do voto do Relator. . -
31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800818-51.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Eládio Niltos Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:58
INCONSISTENTE
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/01/2024 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800818-51.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Eládio Niltos Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - SINISTRO EM VEÍCULO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DIVERSOS DO DECLARADO NA APÓLICE - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O recurso é dialético, pois se contrapõe à fundamentação da decisão prolatada, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu inconformismo, pormenorizando os pontos em que a decisão recorrida andou em descompasso, o que autoriza o conhecimento do recurso. 2 - Se não existe uma única opção na apólice de seguro firmada de se escolher entre utilização do veículo pelo segurado para fins particulares ou comerciais, mas somente a afirmação óbvia de que o veículo é utilizado para ir até o local de trabalho - o que de ordinário é comum a qualquer pessoa que possui um automóvel-, bem como a informação de que iria rodar mais de 50 km/dia ou mais de R$ 1500 km/mês, o que coaduna com a informação de ser o segurado agrônomo, ou seja, de precisar deslocar-se para o meio rural para o exercício de sua atividade, é totalmente descabida a conduta da seguradora em obstar o pagamento da indenização sob a alegação de que informou utilização diversa para o veículo. 3 - Quanto a indenização por danos morais, verifica-se nas circunstâncias que muito além de mero descumprimento contratual, que por si só não gera danos morais, há um manifesto desinteresse da seguradora em cumprir com sua obrigação, qualidade esta aferível pelo argumento totalmente impertinente construído para afastar-se do pagamento da indenização: utilização do veículo em situação diversa da declarada na apólice.
Assim, essa atitude relutante de simplesmente inadimplir o contrato é fato que gera irritação e indignação no consumidor que em muito transborda dos limites do mero aborrecimento, logo, é de se manter a condenação por danos morais arbitradas pelo juízo sentenciante, inclusive no tocante ao valor, pois refere-se a montante que não permite o injusto enriquecimento do autor, mas que também releva o fato da ofensora pertencer a um grande conglomerado financeiro. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800818-51.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Eládio Niltos Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800818-51.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Eládio Niltos Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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