TJMS - 0804065-69.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804065-69.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: João Paulo de Lima Chiele Advogado: José Carlos Bresciani (OAB: 12329/MS) Advogado: Bhenhur Rodrigo Bresciani (OAB: 23270/MS) Apelante: Denis Silva Insfran Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162B/MS) Advogada: Juliana Zampolli (OAB: 14141B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Interessado: Emerson Soares de Souza DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - EXTORSÃO QUALIFICADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA BASE - FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - ÓBICE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA PENA BASILAR - AFASTAMENTO MAJORANTE - DEVIDAMENTE COMPROVADAS - EXTORSÃO QUALIFICADA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - MANTIDA - ELEIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Incabível a desclassificação da conduta para exercício arbitrário das próprias razões, ante a ausência de prova da existência de satisfação de uma pretensão legítima.
Se a ação intimidadora perpetrada pelo agente foi direcionada com o objetivo específico de obter vantagem econômica indevida, torna-se impraticável a reclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal, uma vez que a conduta se adequa integralmente aos parâmetros estabelecidos no art. 158 do Código Penal Brasileiro.
Ausente negativação de moduladoras na primeira fase da dosimetria da pena, pretensão de reforma voltada à redução da pena-base ao mínimo legal afigura-se despida de interesse recursal.
A existência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato no tipo penal, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há se falar em afastamento das majorantes quando devidamente comprovadas pela prova oral colhida.
In casu restou bem caracterizada a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo na execução do delito elencado na denúncia.
Extorsão qualificada bem capitulada na sentença posto que a vantagem indevida visada pelos criminosos apenas foi obtida mediante a restrição da liberdade da vítima.
O condenado em pena igual a oito anos, que não ostenta reincidência, sequer antecedentes ou negativação de moduladoras judiciais, reúne as condições pessoais necessárias à fixação do regime semiaberto, sobretudo pela ausência de fundamentação concreta a justificar a imposição de regime mais gravoso do que a lei permite. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
28/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804065-69.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: João Paulo de Lima Chiele Advogado: José Carlos Bresciani (OAB: 12329/MS) Advogado: Bhenhur Rodrigo Bresciani (OAB: 23270/MS) Apelante: Denis Silva Insfran Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162B/MS) Advogada: Juliana Zampolli (OAB: 14141B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Interessado: Emerson Soares de Souza Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para o fim de determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem a fim de oportunizar ao acusado Emerson Soares de Souza, o direito de apresentar insurgência contra a sentença condenatória, e, acaso necessário, seja pessoalmente intimado à indicação de novo patrono visando à apresentação das razões recursais, com a ressalva de que, no seu silêncio, ou no caso de não ser localizado pelo meirinho, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
A serventia deverá, também, abrir vistas ao Ministério Público Estadual para oferecer contrarrazões às razões que eventualmente forem anexadas aos autos, e somente após a regularização e respeitado ao contraditório e ampla defesa, faça-se remessa dos autos à segunda instância.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
05/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804065-69.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: João Paulo de Lima Chiele Advogado: José Carlos Bresciani (OAB: 12329/MS) Advogado: Bhenhur Rodrigo Bresciani (OAB: 23270/MS) Apelante: Denis Silva Insfran Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162B/MS) Advogada: Juliana Zampolli (OAB: 14141B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Interessado: Emerson Soares de Souza À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
25/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:27
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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