TJMS - 0800488-81.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:13
INCONSISTENTE
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11/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800488-81.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Maria de Lourdes Guedes Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800488-81.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Maria de Lourdes Guedes Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800488-81.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Maria de Lourdes Guedes Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800488-81.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Maria de Lourdes Guedes Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelada: Maria de Lourdes Guedes Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo, embora tenha sido realizado por certo período.
Não se vislumbrando que tenha o banco agido com má-fé, a restituição de parcelas deve ocorrer na forma simples, e não em dobro.
Conforme § 2º do art. 85 do CPC, atendendo às peculiaridades do presente processo, mostra-se mais razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não da condenação, a qual se consubstanciou de baixa monta, para assim remunerar de forma justa o trabalho do causídico.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - RECURSO DO BANCO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar os danos causados.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador, sendo devida, ainda, a restituição de parcelas na forma simples.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Maria de Lourdes e negaram provimento ao apelo do banco, nos termos do voto do Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800488-81.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Maria de Lourdes Guedes Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelada: Maria de Lourdes Guedes Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800488-81.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Maria de Lourdes Guedes Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelada: Maria de Lourdes Guedes Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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