TJMS - 0800443-68.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:40
Recebidos os autos
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16/09/2023 01:40
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800443-68.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ercilia Rodrigues Pita Fagundes Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO - REJEITADAS - MÉRITO - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DEVIDO ANTES DO PAGAMENTO E AUSENTE CARÁTER CONTENCIOSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ilegitimidade recursal suscitada nas Contrarrazões; b) no mérito, o cabimento, ou não, de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. "A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (AgInt nos EDcl no REsp 1869247/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. 3. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" ( art. 507, do CPC/15).
Preclusão não verificada na espécie.
Preliminar afastada. 4.
Dispõe o art. 85, § 7º, do CPC/15, que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Por sua vez, estabelece a Súmula 519, do STJ que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso" (AgInt no AREsp n. 1.575.882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 6.
Na espécie, não havia como o executado cumprir o julgado voluntariamente em razão da iliquidez da sentença, de modo que não há razão para fixar honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em Cumprimento de Sentença no âmbito do qual se fazia necessária a realização de cálculos para apurar o valor devido, e, após apresentação, houve concordância, atraindo a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC/15. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 17:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800443-68.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ercilia Rodrigues Pita Fagundes Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:35
Distribuído por prevenção
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24/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 13:51
Recebidos os autos
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19/11/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2020 17:31
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2020 22:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 18:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/10/2020 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2020 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2020 08:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2020.
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01/09/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 12:54
Conclusos para decisão
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01/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 12:54
Distribuído por sorteio
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01/09/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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