TJMS - 0800767-85.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800767-85.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: José Romualdo Guimarães Advogado: Daiane Maria Toffanin (OAB: 21659/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DO SEGURADO PARA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA GLOBAL - PRECEDENTES DO STJ - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- JUROS DE MORA - ARTIGO 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC E APÓS EC N.º 113/2021 PELA SELIC- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 26.9.2011) No tocante às parcelas pretéritas, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma estabelecida no artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997 até 08.12.2021.
Com a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (artigo 3.º), em 09.12.2021, a atualização incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/08/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800767-85.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: José Romualdo Guimarães Advogado: Daiane Maria Toffanin (OAB: 21659/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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