TJMS - 1416718-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:51
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416718-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Impetrante: Fabiana Ferreira Cantero Paciente: Juliano dos Santos Arguelho Advogada: Fabiana Ferreira Cantero (OAB: 25559/MS) Interessado: Ezequias Cerqueira Elias E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.3423/06 - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
Na hipótese, as circunstâncias que envolvem o caso enfocado, destacando-se a quantidade de droga apreendida, o modus operandi empregado na consecução do tráfico, inclusive com suposto envolvimento de outras pessoas, evidenciam traços de estrutura organizacional suportando a operação e os indícios de periculosidade social do paciente.
II Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
III Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstraram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
IV Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 21:50
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/08/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
30/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 21:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416718-77.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Impetrante: Fabiana Ferreira Cantero Paciente: Juliano dos Santos Arguelho Advogada: Fabiana Ferreira Cantero (OAB: 25559/MS) Interessado: Ezequias Cerqueira Elias Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
28/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:54
Juntada de Informações
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28/08/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:48
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 17:08
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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