TJMS - 0001756-66.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0001756-66.2021.8.12.0012/50004 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, "A", DO CPC - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - ÓBICE DO TEMA 339 DO STF - CONFORMIDADE - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados de forma suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
II) Fixou-se o Tema 339 com a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
III) Além disso, se a parte alega que existe omissão no acórdão recorrido, deveria ter intentado o recurso especial, para alegar possível ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o que não fez, permitindo concluir também que eventual ofensa ao artigo 93, IX, da CF, seria meramente reflexa ou indireta, inviabilizando de igual forma o acesso ao recurso extraordinário.
IV) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
10/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
10/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0001756-66.2021.8.12.0012/50005 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
08/07/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:47
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 15:05
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2024 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0001756-66.2021.8.12.0012/50003 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0001756-66.2021.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) POSTO ISSO, quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, NEGO SEGUIMENTO e em relação ao art. 5º, LVII da CF nos termos do art. 1.030, V, do CPC INADMITO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Sergio Luiz Freitas Filho. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001756-66.2021.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sergio Luiz Freitas Filho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001756-66.2021.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001756-66.2021.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001756-66.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES AFASTADAS - NULIDADES RELATIVAS ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - FUNDAMENTAÇÃO - PRORROGAÇÕES - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - CONDUTA TÍPICA - CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES - INTERESTADUALIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO - REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1) As matérias atinentes à idoneidade dos fundamentos das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e suas sucessivas reiterações, bem como sobre a desnecessidade de cooperação jurídica internacional entre Brasil e Canadá restaram devidamente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que não havia qualquer ilegalidade a ser corrigida.
A simples reinvocação dos fundamentos, sem alterações fáticas, leva à rejeição das preliminares. 2) Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas por parte do agente, considerando-se o conjunto probatório dos autos, não há que se falar em absolvição do acusado.
Na espécie, corroborando o teor dos depoimentos das testemunhas, verifica-se dos relatórios oriundos das interceptações telefônicas que a identificação do apelante também é possível a partir de uma série de conversas travadas, inclusive com fotografias do apelante, em datas próximas à indicada na denúncia.
A despeito da argumentação tecida na peça recursal, dado todo o contexto das investigações, que perduraram aproximadamente um ano, não há como se acolher a tese de que, em síntese, a identificação do apelante teria se dado de forma precária.
Não se há falar em ausência de provas, diante de todo o trabalho investigativo realizado pela Polícia Federal quanto à identificação do recorrente. 3) Cabe ressaltar que os depoimentos de agentes policiais devem ser considerados idôneos quando harmônicos e em consonância com o conjunto probatório.
Além de exercerem função pública, não foram contraditados pela defesa, nem arguidas circunstâncias que os tornem suspeitos de parcialidade e, ademais, narraram com detalhes os fatos descritos na denúncia.
Não há que se imaginar que os policiais tenham, de comum acordo, inventado minúcias sobre as investigações, a identidade do réu, e o contexto delitivo simplesmente para prejudicar o acusado.
Não há qualquer motivo concreto para fazer crer que as testemunhas tivesse intenção de mentir em desfavor do apelante.
Ou seja: nos autos, inexiste razão para descredibilizar as detalhadas investigações e os relatos dos laboriosos policiais federais. 4) Não há que se falar em atipicidade da conduta. "A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o delito de tráfico de drogas na modalidade adquirir consuma-se com a tratativa acerca da compra e venda do entorpecente, sendo desnecessária a efetiva entrega deste para restar percorrido todo iter criminis." (REsp n. 1.561.485/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/11/2017). 5) Tratando-se do crime de tráfico de drogas, diante da relevante quantidade da droga apreendida - 58 kg de cocaína - observa-se estar demonstrada a maior gravidade concreta da conduta, o que leva à conclusão de que a vetorial pode ser valorada de forma desfavorável ao réu. 6) E com relação à natureza da droga, a negativação da vetorial se deu de forma fundamentada, pois o entorpecente do tipo cocaína é substância com alto poder destrutivo e com intensa aptidão para causar dependência.
A natureza do entorpecente pode justificar o recrudescimento da resposta punitiva, já que é considerada altamente perniciosa e uma das mais lesivas e rentáveis no mercado ilícito, tendo elevado poder de toxicodependência e disseminação, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão. 7) "A fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do art. 59 do Código Penal, somadas as 2 (duas) do art. 42 da Lei n. 11.343/06." (TJMS.
Apelação Criminal n. 0800714-60.2023.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j: 02/02/2024, p: 06/02/2024). 8) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema ao editar a Súmula n. 587, segundo a qual, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 9) A figura do tráfico privilegiado não deve ser aplicada ao caso em que o acusado não preenche todos os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 10) Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento de pena na hipótese em que a reprimenda restou fixada acima de 8 anos de reclusão.
Ademais, em observância aos critérios do art. 33, § 3º, e art. 59 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas, não seria recomendado o abrandamento de regime, considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta delitiva e a existência de duas vetoriais preponderantes desfavoráveis (quantidade e natureza de entorpecentes).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto da relatora, negaram provimento ao recurso. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001756-66.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Chamo o feito à ordem.
Embora já tenha relatado o feito, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 138 do RITJMS, e determino o retorno dos autos à origem para que o Juízo singular proceda à juntada dos arquivos audiovisuais indicados às f. 418/422, 438/440 e 443/446, com posterior devolução a este Tribunal de Justiça.
Prazo: 10 dias.
Cumpra-se.
Campo Grande, 2 de fevereiro de 2024.
Desª.
Elizabete Anache Relatora -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001756-66.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: Nefi Cordeiro (OAB: 67600/DF) Advogado: Anderson Zacarias Martins Lima (OAB: 32493/DF) Advogado: Camila Kassiele Zdebski Cordeiro (OAB: 69069/DF) Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001756-66.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sergio Luiz Freitas Filho Advogado: RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB: 301376/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 8949/MS)
Vistos.
Diante da juntada de procuração outorgada ao novo patrono do apelante, conforme petição e documento de f. 762/763, bem como a oposição ao julgamento virtual (f. 764), faça-se a alteração do cadastramento no SAJ, para futuras intimações.
Com a correção, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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