TJMS - 0828330-34.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 11:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:26
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:40
Publicação
-
30/05/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 14:58
Recurso Especial
-
29/05/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:49
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 08:49
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 08:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:49
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 10:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 10:31
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828330-34.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Maria Aparecida Mendes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
Na hipótese, o que se percebe é que a embargante não concorda com o valor individualizado que foi fixado em desfavor de cada Ente Público sucumbente.
Contudo, a via dos embargos declaratórios, conforme já afirmado no acórdão anterior, não é a correta para rediscussão da matéria julgada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828330-34.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Maria Aparecida Mendes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828330-34.2018.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Maria Aparecida Mendes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Vistos, etc.
Intime-se para resposta/contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828330-34.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Embargada: Maria Aparecida Mendes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
A alegada necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos invocados pela parte embargante, para efeito de prequestionamento, não é suficiente para, por si só, autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828330-34.2018.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Embargada: Maria Aparecida Mendes DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828330-34.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante/Apelad: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Apelada/Apelant: Maria Aparecida Mendes DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado/Apelant: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - JUÍZO DERETRATAÇÃOEXERCIDO - RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." Considerando que o julgado está em desacordo com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, necessário o juízo de retrataçãopara condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
Juízo de retratação exercido.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em juízo de retratação, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828330-34.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante/Apelad: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Koehler Sanson (OAB: 13737B/MS) Apelada/Apelant: Maria Aparecida Mendes DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado/Apelant: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Diante do exposto, determino manutenção do sobrestamento destes autos até o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE n.º 1.140.005/RJ, afetado pelo Tema 1.002 do STF.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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