TJMS - 0802433-11.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 20:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802433-11.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Silvanete de Oliveira Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Juão Ozilo Silva Ferreira (OAB: 24678/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Com efeito, o acórdão analisou todas as questões devolvidas a este juízo ad quem, sendo certo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Não há o que ser retificado quanto ao Tema 793 do STJ, sendo certo que a discussão por meios dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/12/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/11/2023 13:19
Inclusão em Pauta
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21/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802433-11.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Silvanete de Oliveira Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Juão Ozilo Silva Ferreira (OAB: 24678/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
23/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica
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23/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2023 01:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802433-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Silvanete de Oliveira Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Juão Ozilo Silva Ferreira (OAB: 24678/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE JOELHO - PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA - NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM CURSO - PRELIMINAR DE PARCIAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR COMANDO GENÉRICO - AFASTADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - AFASTADOS - URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - VERIFICADA - PROCEDIMENTO EXCLUSIVAMENTE PELO SUS - IMPOSIÇÃO À PARTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Município requer a intimação da autora a comparecer ao posto de saúde para sua inclusão no SISREG (sistema de regulação de vagas), porém tal pretensão deve ser formulada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença já em curso em primeira instância. 2.
O redirecionamento da execução foi realizado em sede de Cumprimento Provisório, que depende da confirmação da sentença para processamento em definitivo na forma determinada no título a ser constituído com o trânsito em julgado.
Assim, não há falar em falta de interesse recursal, razão pela qual rejeita-se a preliminar manejada nesse sentido. 3.
Forçoso concluir que Recurso Extraordinário n° 855.178 (Tema n° 793) reafirma a possibilidade de a parte autora demandar contra todos ou alguns dos entes públicos, no que tange às demandas de saúde, o que não implica óbice a ação proposta pela parte autora contra o Município de Paranaíba ou o Estado.
Assim, deve ser mantida a sentença ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Também não há se falar em direcionamento do cumprimento da obrigação exclusivamente em face do Município. 4.
Quanto à urgência, não é demais ressalvar que em casos de saúde esta não se verifica somente quando o paciente está em iminente risco de vir a óbito, mas também quando se constata demasiado sofrimento e/ou agravamento da patologia na espera de atendimento, tratamento ou cirurgia, como é o caso dos autos. 5.
Não há como impor à parte autora que se submeta ao procedimento exclusivamente pelo SUS, pois é justamente nesse ponto a falha dos entes públicos, desde quando o autor os procurou pela primeira vez, ou seja, antes do ajuizamento desta ação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802433-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelada: Silvanete de Oliveira Advogada: Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS) Advogado: Juão Ozilo Silva Ferreira (OAB: 24678/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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