TJMS - 0801681-16.2016.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 10:05
INCONSISTENTE
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20/09/2024 14:02
Baixa Definitiva
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20/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/06/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:26
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024.
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04/06/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 09:23
Recurso Especial não admitido
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29/05/2024 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801681-16.2016.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Marta Gonçalves da Silva Nascimento Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801681-16.2016.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Marta Gonçalves da Silva Nascimento Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801681-16.2016.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Marta Gonçalves da Silva Nascimento Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801681-16.2016.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Marta Gonçalves da Silva Nascimento Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801681-16.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Marta Gonçalves da Silva Nascimento Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MULTA DIÁRIA - VALOR - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
O auxílio-doença, conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, a teor do artigo 42 da citada lei, é necessário que o segurado se apresente incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência. 2.
Sobre as prestações atrasadas, incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, em 09 de dezembro de 2021, sobre as condenações contra Fazenda Pública deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3.
O percentual dos honorários advocatícios incide sobre o montante das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do SuperiorTribunaldeJustiça). 4. É cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para compeli-la a cumprir obrigação de fazer.
Redução do valor fixado, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.
A aplicação das astreintes é condicionada à determinação de prazo razoável para cumprimento do preceito.
Recurso provido em parte.
Confirmação do capítulo constitutivo da sentença em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801681-16.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Marta Gonçalves da Silva Nascimento Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801681-16.2016.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelada: Marta Gonçalves da Silva Nascimento Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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