TJMS - 0805548-12.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica
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07/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805548-12.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Marliete Alves de Lima Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR - ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
REQUISITOS RELATIVOS À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E AO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - NÃO COMPROVADOS - ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - DEVIDO.
ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A validade das contratações emergenciais efetivadas pela Administração Pública depende da demonstração dos requisitos exigidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, quais sejam, a necessidade temporária e o excepcional interesse público.
Evidencia-se que a autora manteve vínculo com o Estado requerido ao longo de 5 (cinco) anos (2014 a 2019), havendo tão somente pequenos intervalos de tempo entre um contrato e outro.
Inexistindo demonstração dos requisitos para a contratação por tempo determinado, imperioso reconhecer a nulidade dos contratos celebrados entre as partes.
Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
06/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/10/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805548-12.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marliete Alves de Lima Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica
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30/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805548-12.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Marliete Alves de Lima Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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