TJMS - 0802004-57.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802004-57.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Faustino Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e não havendo necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.
Em razão da ausência de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário e a disponibilização de valores por meio de ordem de pagamento.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:28
INCONSISTENTE
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802004-57.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Faustino Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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