TJMS - 1416565-44.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:16
Baixa Definitiva
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02/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 07:21
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416565-44.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Humberto Luiz Uchoa do Amaral Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFORMA QUE SE IMPÕE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que, embora a adesão ao Contrato de Seguro de Vida em Grupo tenha ocorrido em virtude da relação de trabalho, o vínculo existente entre segurador e seguradora não sofre interferência da relação trabalhista, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, inc.
I, da CF.
Na espécie, o pedido e a sua causa de pedir versam, exclusivamente, sobre relação jurídica de cunho civil (contrato de seguro), não se cogitando qualquer interferência pela relação de trabalho existente entre segurado e estipulante do seguro (empresa empregadora), razão pela qual não há se falar em competência da Justiça do Trabalho, erigindo, assim, a competência residual desta Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/08/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 07:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416565-44.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Humberto Luiz Uchoa do Amaral Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 16:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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