TJMS - 0807979-66.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
-
28/02/2024 20:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 20:35
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807979-66.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leonardo Patussi Gimenes Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Recorrido: Artur Gilberto Schierholt Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807979-66.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Artur Gilberto Schierholt Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Embargante: Leonardo Patussi Gimenes Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Embargado: Leonardo Patussi Gimenes Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Embargado: Artur Gilberto Schierholt Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSTOS PELO AUTOR - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS - REJEITADA - MÉRITO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - - OMISSÃO SOBRE MULTA APLICADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE, E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O fato de ficar constatada a busca de reiteração, nos Embargos de Declaração, do mérito do recurso principal, não acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Preliminar rejeitada. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo (EDcl no REsp 1.493.161/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 15/03/2016; EDcl no REsp 1.537.597/MA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14/03/2016; EDcl nos EDcl no REsp 1.441.226/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 15/02/2016). 4.
A contradição não se verifica quando, examinadas as premissas adotadas no acórdão, constata-se que entre elas há compatibilidade lógica. 5.
Não se conhece dos embargos, diante da vedação à inovação recursal, no ponto em que o recorrente questiona a multa aplicada contra ele em primeira instância, pois esse tema não foi objeto da Apelação. 6.
Embargos de Declaração conhecidos em parte e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OPOSTOS PELO REQUERIDO - OMISSÃO SOBRE O PRCENTUAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso da parte autora e na parte conhecida negaram provimento, e conheceram o rejeitaram os Embargos da parte ré, nos termos do voto do relator.. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807979-66.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Artur Gilberto Schierholt Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Embargante: Leonardo Patussi Gimenes Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Embargado: Leonardo Patussi Gimenes Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Embargado: Artur Gilberto Schierholt Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807979-66.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Artur Gilberto Schierholt Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Embargante: Leonardo Patussi Gimenes Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Embargado: Leonardo Patussi Gimenes Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Embargado: Artur Gilberto Schierholt Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos por Artur Gilberto Schierholt (f. 1-4) e por Leonardo Patussi Gimenes (f. 5-9), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807979-66.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Leonardo Patussi Gimenes Advogado: Guilherme Calado da Silva (OAB: 16350/MS) Apelado: Artur Gilberto Schierholt Advogado: Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB: 25591/MS) Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO AO ENDOSSO NOS CHEQUES - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CHEQUE - ENDOSSO - ABSTRAÇÃO - QUESTIONAMENTO SOBRE A ASSINATURA DO ENDOSSANTE E VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PORTADOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa por necessidade de realização de prova pericial; c) no mérito, a sustação dos cheques em razão da invalidade dos endossos nos cheques emitidos pelo autor. 2.
Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370), restando evidenciado o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, mesmo que, com estas, no plano abstrato e/ou concreto, discorde o Juiz. 3.
Na espécie, a produção das provas pericial e testemunhal não se mostra essencial ao deslinde da causa, dado à irrevelância de se comprovar irregularidades concernentes à causa petendi dos cheques emitidos e postos em circulação, sem qualquer restrição ao seu endosso; assim, a não realização de tais provas não caracteriza cerceamento de defesa ao direito instrutório da parte. 4.
Na hipótese de endosso de cheque, o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais.
Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título.
A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie.
Precedentes do STJ. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801379-42.2021.8.12.0051
Municipio de Itaquirai
Jose Ferreira de Souza
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:38
Processo nº 0801096-19.2021.8.12.0051
Municipio de Itaquirai
Victor Dupin Duarte
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:38
Processo nº 0804905-63.2023.8.12.0110
Janaina Peserico
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Jose Lissoni Dias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 16:35
Processo nº 0804905-63.2023.8.12.0110
Janaina Peserico
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Jose Lissoni Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2023 18:25
Processo nº 0816580-61.2020.8.12.0002
Municipio de Dourados
Empreendimentos Imobiliarios Guaicurus L...
Advogado: Paula de Mendonca Nonato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:30