TJMS - 1417032-23.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417032-23.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante Paciente: Adeilton Costa Oliveira Advogada: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO E FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES - IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - HABEAS CORPUS DENEGADO.
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, fundada na garantia da ordem pública, pois a custódia, nesse momento, é capaz de evitar a possibilidade de reiteração delitiva, já que o paciente é reincidente com maus antecedentes. "A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3.
A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
As condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
20/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:30
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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11/09/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:06
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417032-23.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante Paciente: Adeilton Costa Oliveira Advogada: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Assim, indefiro a liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas.
Ainda, determino vista dos autos à i.
Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 dias, conforme RITJMS, inclusive manifestar a respeito de eventual oposição ao Julgamento Virtual, ex vi do disposto no art. 1º, § 1º, I, do Provimento 411/2018, do Conselho Superior da Magistratura.
Intimem-se e cumpra-se. -
31/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:53
Juntada de Informações
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31/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:04
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:41
INCONSISTENTE
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417032-23.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante Paciente: Adeilton Costa Oliveira Advogada: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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