TJMS - 0909512-71.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2024 21:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/10/2023 15:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2023 13:30 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            12/09/2023 01:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 01:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 12:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/09/2023 01:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0909512-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Maria Martins de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONODA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal do art. 8º da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não o isenta de atender aos comandos judiciais quando instado.
 
 II - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.
 
 A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma.
 
 III - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo.
 
 IV - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            31/08/2023 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 17:13 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            28/08/2023 09:02 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/08/2023 07:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/08/2023 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 07:38 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            25/08/2023 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0909512-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Maria Martins de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/08/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 13:01 Distribuído por sorteio 
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                                            24/08/2023 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2023 17:25 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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