TJMS - 0914459-08.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 01:12
Recebidos os autos
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26/03/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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26/03/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:37
INCONSISTENTE
-
15/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/01/2024 14:32
Inclusão em Pauta
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18/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:02
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0914459-08.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) Embargado: Florencio Gomes da Costa Lima Me Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
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28/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914459-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Florencio Gomes da Costa Lima Me Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ERRO MATERIAL - INEXISTENTE - REFORMA DA SENTENÇA POR TER O APELANTE SE EQUIVOCADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No que diz respeito ao erro material, o Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento de que "(...).
III.
Na forma da jurisprudência, "a expressão 'erro material' possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc.
Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e,
por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento.
Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios.
Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2021). (...)" (AgInt no REsp n. 1.641.968/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) A pretensão deduzida nestes autos é a reforma da sentença, não se constatando qualquer erro material passível de correção, não sendo possível, portanto, modificar a decisão pelo simples fato de o apelante ter se equivocado ao pleitear a extinção do feito, com resolução do mérito, devido a ocorrência da prescrição intercorrente.
Além de ter desistido de eventual prazo recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914459-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Florencio Gomes da Costa Lima Me Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0914459-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Apelado: Florencio Gomes da Costa Lima Me Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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