TJMS - 0804888-94.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804888-94.2022.8.12.0002 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Darci Laureano de Paula Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SERVIÇO (SEGURO) NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
Há falha na prestação do serviço da seguradora e da instituição financeira que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
III.
Diante da ausência de prova da contratação de seguro que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
IV.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.
VI.
Não há falar na majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 10% sobre o valor da condenação, pois observados os parâmetros fixados no artigo 85, § 2.º, incisos I a IV do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
13/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/09/2023 08:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:00
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804888-94.2022.8.12.0002 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Darci Laureano de Paula Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 11065A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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