TJMS - 0801835-13.2015.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801835-13.2015.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Januário Pinho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE REALIZADO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS - NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - CONDENAÇÃO DO AUTOR NA PENA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O OBJETIVO DE ALCANÇAR VANTAGEM ILEGAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo em favor da autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes.
Logo, ainda que o contrato não tenha esteja subscrito por duas testemunhas, houve a disponibilização do valor do mútuo, não havendo, portanto, falar em invalidação do contrato, pois restou atingindo o fim para o qual foi celebrado.
II - Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé quando demonstrado que o autor, mesmo ciente da ausência de ilegalidade e de descontos indevidos, alterou a verdade dos fatos e interpôs demanda temerária, com o propósito de obter vantagem indevida.
Recurso não provido. -
16/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801835-13.2015.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Januário Pinho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 06:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:03
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801835-13.2015.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Januário Pinho Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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