TJMS - 0807252-89.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807252-89.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Ivanete Ferreira dos Santos de Lima Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUTORA NÃO TROUXE AOS AUTOS OS CONTRATOS QUE DEMONSTRARIAM EVENTUAL CONTRATAÇÃO SUCESSIVA COM O PROPÓSITO DE BURLAR A OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE EXCEPCIONAL - NÃO DESCONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE NÃO ENSEJA PAGAMENTO DA VERBA PRETENDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807252-89.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivanete Ferreira dos Santos de Lima Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807252-89.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Ivanete Ferreira dos Santos de Lima Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
-
29/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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