TJMS - 0807751-73.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807751-73.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Bruna da Silva Leal Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - 45 DIAS COMPOSTAS DE DOIS PERÍODOS - GRATIFICAÇÃO A INCIDIR SOBRE O PERÍODO DE 15 DIAS - JUROS E CORREÇÃO - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - EC 113/2021 - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A sentença não merece reforma quanto ao acolhimento da prescrição em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
Consoante art. 83 da LCM n. 110/2011 e art. 39 da LCM n. 42/2003, ambas leis do Município de Naviraí, a gratificação de 50% do vencimento mensal deve incidir sobre o período total de 45 dias de férias concedidas ao professor da rede municipal, pois inclui os 15 dias gozados entre os dois semestres e não apenas os 30 dias. 3.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a Selic a partir da EC 113/2021. 4.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso do Município de Naviraí, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/09/2023 12:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807751-73.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Bruna da Silva Leal Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 17:44
Inclusão em Pauta
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29/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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