TJMS - 0822743-60.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:28
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:45
Expedição de "tipo de documento".
-
17/07/2025 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
-
11/07/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:44
Expedição de "tipo de documento".
-
10/07/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
-
09/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822743-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Neuza Rodrigues Santana de Lima Advogado: Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB: 19625/MS) Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Apelante: Sadi Ghissi – Me Advogado: Edson Silva da Costa (OAB: 37790/PR) Apelado: Sadi Ghissi – Me Advogado: Edson Silva da Costa (OAB: 37790/PR) Apelado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Neuza Rodrigues Santana de Lima Advogado: Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB: 19625/MS) Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB: 10563/MS) Interessada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO, COM PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO.
No sistema processual pátrio, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória.
Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias, desde o faça de forma fundamentada, o que não ocorreu no caso, uma vez que, sequer houve apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configurando cerceamento de defesa.
Assim, torna-se insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para análise do pedido de produção probatória.
Deste modo, o recurso de apelação apresentado pela Requerente Neuza Rodriguês Santana de Lima resta prejudicado.
Preliminar acolhida para anular a sentença de determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para que o pedido de produção de provas realizado pela Requerida seja apreciado e o feito tenha seu regular prosseguimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa, anularam a sentença e julgaram prejudicado o recurso da requerente, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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