TJMS - 0820405-09.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 17:27
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
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28/11/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820405-09.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Antonia Vieira de Brito Moreira Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 22:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/11/2023 22:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/11/2023 23:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica
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17/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
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16/10/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 04:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820405-09.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Antonia Vieira de Brito Moreira Advogado: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) Advogado: Matheus da Silva Queiroz (OAB: 387354/SP) Advogado: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Matheus da Silva Queiroz (OAB 387354/SP), Rafaela Viol Nitatori (OAB 283439/SP) Processo 0820405-09.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonia Vieira de Brito Moreira - Intimação da r.
Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 19/08/2017 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonia Vieira de Brito Moreira em face do Estado de Mato Grosso do Sul para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 19/08/2017 a 05/2022 (f. 19/114).
Sobre o quantum deverá incidir correção monetéria pelo índice IPCA-E a contar a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios, nos termos da fundamento supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito...Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Antonia Vieira de Brito Moreira em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixca e arquivo do feito.
Diligências legais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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