TJMS - 0801586-64.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
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10/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801586-64.2021.8.12.0011 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Élio Lazzarotto Advogado: Douglas Wagner Van Spitzenbergen (OAB: 11822/MS) Apelado: Município de Coxim EMENTA - EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PAGAMENTO ERRÔNEO PELO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE DIVERSA DO CREDOR - ESCLARECIMENTOS PRESTADOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO FISCAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PARCELAMENTO - INSUBSISTÊNCIA DA INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NOS EMBARGOS, MAS QUE SE REFEREM À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, não é subsistente a insurgência recursal do apelante quanto à verba honorária sucumbencial, pois, em que pesem referidos honorários atenham sido arbitrados no bojo dos Embargos à Execução, a verba sucumbencial em discussão foi arbitrada em relação à Execução Fiscal, a qual foi extinta com base na noticiada composição amigável, inclusive, com base de cálculo no valor do referido parcelamento, extinguindo-se as duas demandas, sendo devida, portanto, a verba sucumbencial ao patrono da parte adversa, não havendo como se falar, também, em pagamento dúplice da referida verba, pois o próprio apelante noticiou em juízo os pagamentos equivocados do referido parcelamento, sendo necessária a declaração judicial para extinção das duas demandas.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 12:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:36
Inclusão em Pauta
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04/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 06:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:20
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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