TJMS - 0800235-13.2023.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800235-13.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Idelma Casal da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da ausência de prova da contratação dos serviços que deram ensejo a descontos em benefício previdenciário, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:22
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800235-13.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Idelma Casal da Silva Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 19:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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