TJMS - 0817914-92.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:29
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817914-92.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargado: Ivan Augusto Costa Weis Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 13:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/10/2024 18:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:17
INCONSISTENTE
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17/09/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817914-92.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargado: Ivan Augusto Costa Weis Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817914-92.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Ivan Augusto Costa Weis Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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