TJMS - 0839626-48.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2024 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2024 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 10:49 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/01/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 01:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0839626-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wagner Cardoso Rodrigues Advogado: Johny França da Silva (OAB: 24958/MS) Apelado: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PROPAGANDA ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Insurge-se o Requerente/Apelante contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e não acolheu a pretensão de indenização por danos materiais e morais e desfavor da Requerida/Apelada.
 
 Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários às provas dos autos.
 
 O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa assessoria administrativa da Requerida/Apelada, consistente na tentativa de renegociação perante a Instituição Financeira, em favor do Requerente/Apelante, o que foi efetivamente realizado.
 
 Não existem provas de que o Requerente/Apelante estivesse em dia com as obrigações perante a credora fiduciária, tampouco que a Requerida/Apelada o tenha orientado a deixar de pagar as parcelas do contrato de financiamento.
 
 Ainda que se aplique a Lei nº 8.078/90 ao caso dos autos, a inversão do ônus da prova não pode impor à parte adversa a obrigação de produzir uma prova negativa, o que afronta o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por ser de difícil ou impossível demonstração.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            24/01/2024 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 18:29 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            23/01/2024 03:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0839626-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Wagner Cardoso Rodrigues Advogado: Johny França da Silva (OAB: 24958/MS) Apelado: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/01/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2024 15:18 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            17/01/2024 21:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 02:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 02:21 INCONSISTENTE 
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                                            30/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0839626-48.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Wagner Cardoso Rodrigues Advogado: Johny França da Silva (OAB: 24958/MS) Apelado: Solução Financeira Serviço de Recuperação de Crédito Ltda Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/08/2023 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 13:30 Distribuído por sorteio 
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                                            29/08/2023 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 12:44 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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