TJMS - 0800196-24.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800196-24.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Ana Patricia Lima da Silva Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA MUNICIPAL, CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO PELO MUNICÍPIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As sucessivas renovações dos contratos temporários da parte Autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se, destarte, a nulidade de tais atos administrativos e o reconhecimento do direito do trabalhador ao percebimento do FGTS no período laborado, respeitado o quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito.
II - Deverão incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação.
III - Sobre o índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E para atualização monetária até 08/12/2021, conforme precedentes desta Colenda Câmara Cível.
IV - A partir de 09/12/2021, em observância à EC/113, deverá incidir a Taxa Selic em relação à correção monetária e juros de mora, de uma única vez.
V - Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser aplicados de acordo com o valores a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
VI - Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para alterar o índice de correção monetária antes da EC/113, e os juros e correção após a EC/113.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento à remessa, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 02:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800196-24.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Ana Patricia Lima da Silva Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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