TJMS - 0800225-74.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 18:17
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800225-74.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Patrícia Pereira dos Santos Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - DEVIDAS - CUMPRIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RESERVA LEGAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO AFASTADOS - REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal é nula a contratação cujo objeto não se enquadre entre as hipóteses previstas em lei para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese em que as torna nulas e confere à autora o direito ao recebimento das férias relativamente ao período trabalhado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 02:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800225-74.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
João Maria Lós Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Patrícia Pereira dos Santos Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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