TJMS - 0800481-11.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800481-11.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Jonatas Rodrigues dos Santos Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Jonatas Rodrigues dos Santos Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO LOTE DE TERRENO - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI DO DISTRATO - ADITIVO CELEBRADO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 - ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979 - ARRAS, CLÁUSULA PENAL E PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PERDA DE VALORES LIMITADA À 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - PERCENTUAL DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS - FORMA DE RESTITUIÇÃO - ATÉ 12 PARCELAS MENSAIS, APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL - TERMO INICIAL - A PARTIR DO DESEMBOLSO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUÍDOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Gratuidade da Justiça: Os documentos que acompanham a inicial corroboram as declarações de hipossuficiência financeira do Apelado.
Em contrapartida, a Apelante não apresenta provas de que este não faça jus à gratuidade judiciária.
Preliminar rejeitada.
Aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Distrato): No caso concreto, deverão incidir as disposições da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), uma vez que o contrato firmado entre as partes foi aditado quando esta lei já se encontrava em vigor, além de conter expressa previsão contratual no sentido que seriam aplicáveis os dispositivos da novel lei.
Arras, Cláusula Penal e Percentual de Retenção: A Lei nº 6.766/1979, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), passou a dispor, em seu art. 32-A, inc.
II, que: "Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: [...] II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato".
Percentual de Fruição: No caso concreto, trata-se de lote de terreno sem edificação e não houve comprovação da exploração com fins econômicos ou não.
Por conseguinte, não é devida a cobrança de taxa ou percentual referente à fruição do imóvel.
Comissão de Corretagem: O art. 32-A, inc.
V, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), permite a cobrança de comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): O art. 32-A, inc.
V, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato) dispõe que podem ser descontados dos valores pagos "os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão".
Forma de Restituição: O art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 estabelece que: "O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual".
Correção Monetária: O art. 32-A, caput, da Lei nº 6.766/1979 prevê que: "Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel [...]". Ônus de Sucumbência: O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
No caso concreto, com o parcial provimento do recurso de apelação, ainda que permaneça a sucumbência recíproca, as partes venceram e sucumbiram em proporções distintas, devendo ser, por conseguinte, redistribuídos os ônus sucumbenciais.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação e negaram provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/12/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800481-11.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Jonatas Rodrigues dos Santos Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Jonatas Rodrigues dos Santos Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:45
INCONSISTENTE
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800481-11.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Jonatas Rodrigues dos Santos Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Jonatas Rodrigues dos Santos Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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